A instalação de câmeras de segurança em salas de atendimento destinadas a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências tornou-se um dos temas mais sensíveis e debatidos entre clínicas, profissionais da saúde e familiares.
A dúvida é objetiva: é possível instalar câmeras nesses ambientes ou essa prática é proibida?
Apesar da relevância do tema, a resposta ainda está longe de ser pacífica. A legislação brasileira não apresenta uma vedação expressa à instalação desses equipamentos, mas diversos Conselhos Profissionais manifestaram entendimento contrário, fundamentando-se, sobretudo, na preservação da privacidade, da intimidade e do sigilo profissional.
O que dizem os Conselhos Profissionais?
O CREFITO-2, por meio do Parecer Técnico nº 9/2023, estabelece que compete à direção da empresa decidir sobre a instalação de câmeras de segurança, vedando sua presença em determinados ambientes, entre eles consultórios, salas de procedimentos, locais de circulação de pacientes, sanitários, vestiários e banheiros.
Na mesma linha, o CRP-18 entende que câmeras somente são admissíveis em áreas comuns, como recepções e corredores. Para o Conselho, a presença de equipamentos de gravação dentro das salas de atendimento viola deveres éticos relacionados ao sigilo profissional, podendo, inclusive, justificar que o psicólogo se recuse a atuar em estabelecimentos que mantenham essa prática.
Já o posicionamento do CREFONO-8, por meio do Parecer nº 040/2022, merece atenção especial por adotar uma perspectiva distinta.
Embora reconheça os riscos relacionados à privacidade, o Conselho afirma que a discussão acerca da instalação de câmeras no interior dos consultórios extrapola sua competência institucional. Em outras palavras, entende que cabe ao proprietário definir a estrutura física do estabelecimento, assumindo, evidentemente, eventual responsabilidade civil caso o sistema de monitoramento cause prejuízos a pacientes ou profissionais.
Esse recorte é particularmente relevante.
Ao reconhecer os limites de sua atuação regulatória, o CREFONO-8 distingue aquilo que efetivamente diz respeito ao exercício profissional daquilo que pertence ao direito de propriedade e à organização empresarial da clínica.
Estariam alguns Conselhos ultrapassando seus limites?
Esse ponto merece reflexão.
Os Conselhos Profissionais possuem competência para regulamentar e fiscalizar o exercício das respectivas profissões. Sua missão institucional, contudo, não é disciplinar a arquitetura, a engenharia de segurança ou o modelo estrutural adotado por estabelecimentos privados.
Sob essa perspectiva, surge um questionamento inevitável: até que ponto um Conselho pode proibir a instalação de câmeras em uma clínica quando não existe vedação legal expressa?
A discussão passa a envolver não apenas normas éticas, mas também princípios constitucionais como a legalidade, a livre iniciativa e o direito de propriedade.
Afinal, ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
O Legislativo caminha em direção oposta
Enquanto parte dos Conselhos manifesta resistência à instalação de câmeras, o Poder Legislativo parece seguir justamente o caminho inverso.
O Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 12.275/2025, tornando obrigatória a instalação de câmeras nas salas de atendimento destinadas às pessoas com deficiência, vedando apenas a captação de áudio como forma de preservar a intimidade dos envolvidos.
A discussão também avança em outras esferas legislativas.
Em São Paulo tramita o Projeto de Lei nº 86/2025, que prevê obrigação semelhante.
No âmbito federal, o Projeto de Lei nº 226/2025 propõe alterar o Estatuto da Pessoa com Deficiência para tornar obrigatória a instalação de câmeras nas salas de atendimento, além da adoção de portas com visor ou vidro transparente que permitam o acompanhamento pelos familiares.
Percebe-se, portanto, que a tendência legislativa não aponta para a proibição do monitoramento, mas para sua institucionalização como mecanismo adicional de proteção.
Caso essas propostas sejam aprovadas, as clínicas deverão adequar sua estrutura, inclusive observando exigências como o armazenamento das imagens por período mínimo de 180 dias.
A proteção do paciente também passa pela transparência
A discussão costuma ser conduzida sob a ótica da privacidade, mas há outro valor constitucional igualmente relevante: a proteção integral da pessoa com deficiência.
A instalação de câmeras pode representar um importante mecanismo de prevenção contra abusos, maus-tratos e outras situações de risco, especialmente quando se trata de pacientes com dificuldades de comunicação.
Ao mesmo tempo, o monitoramento também funciona como instrumento de proteção para os próprios profissionais e para as clínicas, oferecendo meios objetivos para afastar acusações infundadas de assédio, agressões, negligência, fraudes ou outras alegações cuja comprovação muitas vezes depende exclusivamente da palavra das partes.
Sob esse prisma, a transparência beneficia todos os envolvidos na relação terapêutica.
Nossa compreensão jurídica
Atualmente, salvo a legislação específica do Estado do Rio Grande do Norte, não existe autorização legal expressa, mas também não há uma proibição geral prevista em lei para a instalação de câmeras nas salas de atendimento.
Por essa razão, parece discutível que Conselhos Profissionais imponham uma vedação absoluta quando sua competência está voltada à fiscalização do exercício profissional e não à definição da estrutura física das clínicas.
Eventuais violações à privacidade, ao sigilo profissional ou ao tratamento adequado de dados pessoais devem ser analisadas caso a caso, especialmente sob a ótica da responsabilidade civil e da legislação de proteção de dados, e não necessariamente pela simples existência do equipamento de gravação.
O que as clínicas devem fazer?
As clínicas que já possuem sistemas de monitoramento — ou pretendem implementá-los — devem agir com extrema cautela.
Mais do que instalar câmeras, é indispensável estruturar toda a política de tratamento das imagens, garantindo:
- respeito absoluto ao sigilo profissional;
- observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
- controle rigoroso de acesso às gravações;
- armazenamento seguro das imagens;
- definição clara das hipóteses de utilização do material gravado.
Além disso, recomenda-se uma análise jurídica individualizada, considerando a legislação aplicável, os entendimentos dos Conselhos Profissionais competentes e os riscos específicos da atividade desenvolvida.
Em determinados casos, inclusive, poderá ser juridicamente recomendável a impetração de Mandado de Segurança, buscando assegurar o direito de instalação do sistema de monitoramento mediante critérios objetivos que conciliem a proteção da privacidade com a segurança de pacientes, familiares, profissionais e da própria instituição.
O debate está apenas começando. E, ao que tudo indica, a tendência legislativa aponta para um futuro em que a discussão deixará de ser sobre a possibilidade de instalar câmeras e passará a ser sobre como fazê-lo de maneira juridicamente segura.
