STJ estuda definir tese jurídica sobre os planos de saúde “Falsos Coletivos”

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) selecionou dois Recursos Especiais (REsp nº 2.080.036/SP e REsp nº 2.071.523/SP) para possível afetação e julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão busca pacificar uma questão central para milhares de consumidores no Brasil.

A controvérsia a ser decidida é a seguinte:

“Definir se, nos casos em que reconhecida a existência de plano de saúde ‘falso coletivo’ e o índice de reajuste for considerado abusivo, é possível a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos de saúde individuais e familiares.”

O Que São os “Falsos Coletivos”?

Os chamados “falsos coletivos” são planos de saúde contratados por um pequeno grupo de pessoas, frequentemente familiares, que utilizam um CNPJ (de uma microempresa, por exemplo) para acessar as condições de um plano coletivo.

As operadoras se valem dessa modalidade para evitar a regulação mais rígida imposta pela ANS aos planos individuais e familiares, cujos reajustes anuais são limitados a um teto definido pela agência. Nos planos coletivos, os reajustes são negociados “livremente” entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, resultando, muitas vezes, em aumentos anuais muito superiores.

Entendimento Atual e a “Armadilha” da Tese

O STJ já possui um entendimento majoritário de que esses contratos, na prática, são equiparados a planos individuais e familiares. A jurisprudência da Corte tem reconhecido a abusividade dos reajustes unilaterais e determinado a aplicação dos índices da ANS. A expectativa é que esse posicionamento seja consolidado em uma tese vinculante, de observância obrigatória por todos os tribunais do país.

Contudo, a redação da questão a ser julgada pode conter uma armadilha. Ao condicionar a aplicação dos índices da ANS à análise de um “índice considerado abusivo”, abre-se margem para que as operadoras defendam que, mesmo em um “falso coletivo”, um reajuste superior ao da ANS poderia não ser “abusivo”, enfraquecendo a proteção ao consumidor.

Transportando para o direito do consumidor o princípio da primazia da realidade, entendemos que o correto é reconhecer que a natureza real do contrato (familiar ou individual) deve prevalecer sobre sua forma (coletivo). Se um plano é, em sua essência, familiar, todas as regras aplicáveis a essa modalidade, incluindo os tetos de reajuste da ANS, deveriam incidir automaticamente, sem margem para discussões sobre a “abusividade” do índice aplicado.

O Que Fazer: Passos a Seguir para o Consumidor

Se você suspeita que seu plano de saúde se enquadra como um “falso coletivo” e sofreu reajustes elevados, é recomendável seguir estes passos:

  1. Identifique a Natureza do seu Plano: Verifique seu contrato. Se ele foi firmado por meio de um CNPJ, mas os beneficiários são em número reduzido e, majoritariamente, do mesmo núcleo familiar, há um forte indício de que se trata de um “falso coletivo”.
  2. Analise os Reajustes Anuais: Reúna os comunicados de reajuste e os boletos de pagamento dos últimos anos. Compare os percentuais de aumento aplicados ao seu plano com os índices de reajuste anuais para planos individuais/familiares divulgados pela ANS no mesmo período.
  3. Reúna a Documentação Necessária: Organize todos os documentos pertinentes, como:
    • Cópia do contrato do plano de saúde;
    • Histórico de pagamentos e comprovantes de reajuste;
    • Comprovantes do vínculo familiar entre os beneficiários;
    • Toda a comunicação trocada com a operadora (e-mails, protocolos, cartas).
  4. Busque Assessoria Jurídica Especializada: Com os documentos em mãos, consulte uma advogada ou um advogado especialista em Direito da Saúde. O profissional poderá analisar a viabilidade de uma ação judicial para:
    • Reenquadrar o contrato como plano individual/familiar;
    • Solicitar a aplicação retroativa dos índices de reajuste da ANS;
    • Requerer a devolução dos valores pagos a maior nos últimos anos (repetição de indébito).
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